JurisFonte
TRF4Previdenciário5008824-13.2022.4.04.7122

Aposentadoria especial. Reconhecimento de atividade especial. Ruído e hidrocarbonetos. Equipamento de proteção individual. Tema 709 do STF. Parcial provimento

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5008824-13.2022.4.04.7122

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 709 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e averbação, indeferindo a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos controversos, inclusive como aluno-aprendiz, pela exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) saber se a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) afasta a especialidade da atividade; e (iii) saber se o segurado preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data de entrada do requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para menor aprendiz desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, conforme a jurisprudência deste Tribunal. 4. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época do labor enseja o reconhecimento da especialidade, sendo que a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial, conforme o Tema 555 do STF. 5. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm substâncias cancerígenas como o benzeno, autoriza o enquadramento especial por análise qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI, nos termos do Tema 534 do STJ e do IRDR 15 do TRF4. 6. O STF, no julgamento do Tema 709, fixou a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade nociva, devendo o afastamento ocorrer apenas após a efetiva implantação do benefício. 7. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço especial e carência na DER, é devida a concessão da aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo, impondo-se a imediata implantação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos que contêm benzeno, enseja o reconhecimento da especialidade do labor por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de equipamento de proteção individual (EPI). ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º, e art. 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; CPC, art. 370 e art. 497. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.06.2020; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.890.010 (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021.

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