Aposentadoria especial. Reconhecimento de atividade especial. Frentista. Periculosidade e hidrocarbonetos. Coisa julgada. Interesse processual
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5011344-80.2020.4.04.7100
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE E HIDROCARBONETOS. COISA JULGADA. INTERESSE PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declarando a extinção sem resolução do mérito de determinados períodos por ausência de interesse processual e coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de período especial quando a documentação apresentada na via administrativa foi considerada insuficiente; (ii) a ocorrência de coisa julgada material quando o período de labor já foi objeto de ação anterior, mas sob fundamento de agente nocivo diverso; (iii) a especialidade do trabalho de servente de pedreiro na construção civil e de frentista/gerente de posto de combustíveis; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse processual resta configurado com o prévio requerimento administrativo e o indeferimento do benefício, sendo irrelevante a suficiência dos documentos apresentados na via administrativa, especialmente diante da notória oposição do INSS ao reconhecimento da especialidade da atividade de frentista. 4. Não ocorre ofensa à coisa julgada quando a nova demanda fundamenta-se em causa de pedir diversa, consistente na exposição ao agente nocivo periculosidade (inflamáveis), questão de fato que não foi objeto de análise na ação anterior. 5. A atividade de servente na construção civil exercida antes de 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, em razão da presunção de nocividade pelo contato com álcalis cáusticos presentes no cimento. 6. O labor como frentista e gerente de pista em posto de combustíveis enseja o reconhecimento da especialidade pela exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos pertencentes ao Grupo 1 da LINACH) e pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, mesmo após 05/03/1997, conforme o Tema 543 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Preenchidos os requisitos de carência e tempo de serviço especial superior a 25 anos, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento (DER), observando-se a necessidade de afastamento da atividade nociva após a efetiva implantação do benefício, nos termos do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Adequação, de ofício, dos consectários legais. Tese de julgamento: 9. O labor como frentista enseja o reconhecimento da especialidade pela exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos pertencentes ao Grupo 1 da LINACH) e pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º a 4º, 485, V e VI, 487, I, 497, 502, 503, 508; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23.02.2021 (Tema 709); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); TRF4, AC 5005984-43.2015.4.04.7100, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 30.09.2022.
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