Aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Direito de opção pelo benefício mais vantajoso. Tema 709 do STF. Consectários legais. Parcial provimento
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5012805-90.2025.4.04.7107
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 709 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria especial e ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença; (ii) a necessidade de afastamento da atividade nociva para recebimento de aposentadoria especial, conforme o Tema 709 do STF; e (iii) a definição dos consectários legais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial em 13/11/2019, antes da vigência da EC nº 103/2019, por comprovar mais de 25 anos de atividade sob condições especiais e a carência mínima, nos termos do art. 57 da L. nº 8.213/1991. 4. É assegurado ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição) na fase de cumprimento de sentença, conforme a jurisprudência consolidada. 5. Conforme o Tema 709 do STF, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, mas a exigência de afastamento só se torna eficaz após a efetiva implantação do benefício, sendo devidas as parcelas vencidas desde a DER. 6. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros de poupança até 08/12/2021, a taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), a taxa SELIC com base no art. 406, § 1º, do CC, postergando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença. 7. Diante do provimento parcial do recurso e do afastamento da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser redimensionados para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a cargo exclusivo do INSS, em conformidade com as Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O segurado que preenche os requisitos para mais de uma modalidade de benefício tem o direito de optar pela aposentadoria mais vantajosa na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se o Tema 709 do STF quanto à aposentadoria especial.
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