JurisFonte
TRF4Previdenciário5012805-90.2025.4.04.7107

Aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Direito de opção pelo benefício mais vantajoso. Tema 709 do STF. Consectários legais. Parcial provimento

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5012805-90.2025.4.04.7107

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 709 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria especial e ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença; (ii) a necessidade de afastamento da atividade nociva para recebimento de aposentadoria especial, conforme o Tema 709 do STF; e (iii) a definição dos consectários legais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial em 13/11/2019, antes da vigência da EC nº 103/2019, por comprovar mais de 25 anos de atividade sob condições especiais e a carência mínima, nos termos do art. 57 da L. nº 8.213/1991. 4. É assegurado ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição) na fase de cumprimento de sentença, conforme a jurisprudência consolidada. 5. Conforme o Tema 709 do STF, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, mas a exigência de afastamento só se torna eficaz após a efetiva implantação do benefício, sendo devidas as parcelas vencidas desde a DER. 6. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros de poupança até 08/12/2021, a taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), a taxa SELIC com base no art. 406, § 1º, do CC, postergando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença. 7. Diante do provimento parcial do recurso e do afastamento da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser redimensionados para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a cargo exclusivo do INSS, em conformidade com as Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O segurado que preenche os requisitos para mais de uma modalidade de benefício tem o direito de optar pela aposentadoria mais vantajosa na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se o Tema 709 do STF quanto à aposentadoria especial.

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