JurisFonte
TRF4Previdenciário5003448-08.2024.4.04.7112

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos. Provimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5003448-08.2024.4.04.7112

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir no pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa com base em requerimento administrativo anterior (primeira DER); e (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/05/1987 a 08/05/1997 e 03/05/1999 a 16/03/2011 pela exposição a hidrocarbonetos (benzeno) no Polo Petroquímico de Triunfo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Existe interesse de agir da parte autora, pois o objetivo principal da demanda é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER (14/11/2012), que se mostra mais vantajosa do que o benefício concedido posteriormente na via administrativa. 4. A exposição a hidrocarbonetos (benzeno) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de forma qualitativa, por se tratar de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno para humanos, listado no Grupo 1 da LINACH. 5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) é irrelevante para afastar a especialidade do labor no caso de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme tese firmada no IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15). 6. Os períodos laborados no Polo Petroquímico de Triunfo, devem ser reconhecidos como especiais, pois comprovada a exposição a hidrocarbonetos por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos. 7. Preenchidos os requisitos, a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da primeira DER, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o benzeno presente em hidrocarbonetos, garante o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo irrelevante a eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI). ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, 487, inc. I, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC nº 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021.

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