Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Agentes biológicos. Higienização de banheiros em locais de grande circulação. Consectários legais
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005428-88.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural e especial, concedendo à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade de limpeza e higienização de banheiros em locais de grande circulação caracteriza atividade especial pela exposição a agentes biológicos; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, especialmente após a edição da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O exercício de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação ou que atendem a um contingente expressivo de pessoas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, em razão da exposição a agentes biológicos, conforme a interpretação do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. 4. No caso concreto, o laudo pericial atestou a exposição da segurada a agentes biológicos em locais de acesso público e grande circulação de pessoas, enquadrando a atividade no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999, o que justifica a manutenção do reconhecimento da especialidade. 5. A exposição a agentes biológicos não exige contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, sendo o risco de contágio ocupacional inerente à atividade suficiente para caracterizar a especialidade do labor. 6. A promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública federal, gerando um vácuo legislativo. 7. Diante da lacuna normativa e da impossibilidade de repristinação da lei anterior, aplica-se a taxa SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir de setembro de 2025. 8. Contudo, diante da pendência de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) e da tese firmada no Tema 1.361 do STF, a definição final dos índices de atualização deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, devidamente atestada por prova técnica, caracteriza atividade especial pela exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, § 11, e 497. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II; STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146); STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5008704-79.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 27.03.2025.
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