JurisFonte
TRF4Previdenciário5005428-88.2026.4.04.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Agentes biológicos. Higienização de banheiros em locais de grande circulação. Consectários legais

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5005428-88.2026.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural e especial, concedendo à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade de limpeza e higienização de banheiros em locais de grande circulação caracteriza atividade especial pela exposição a agentes biológicos; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, especialmente após a edição da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O exercício de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação ou que atendem a um contingente expressivo de pessoas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, em razão da exposição a agentes biológicos, conforme a interpretação do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. 4. No caso concreto, o laudo pericial atestou a exposição da segurada a agentes biológicos em locais de acesso público e grande circulação de pessoas, enquadrando a atividade no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999, o que justifica a manutenção do reconhecimento da especialidade. 5. A exposição a agentes biológicos não exige contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, sendo o risco de contágio ocupacional inerente à atividade suficiente para caracterizar a especialidade do labor. 6. A promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública federal, gerando um vácuo legislativo. 7. Diante da lacuna normativa e da impossibilidade de repristinação da lei anterior, aplica-se a taxa SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir de setembro de 2025. 8. Contudo, diante da pendência de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) e da tese firmada no Tema 1.361 do STF, a definição final dos índices de atualização deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, devidamente atestada por prova técnica, caracteriza atividade especial pela exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, § 11, e 497. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II; STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146); STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5008704-79.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 27.03.2025.

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