Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Erro grosseiro. Apelação não conhecida
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000397-59.2023.4.04.7100
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o requerimento da parte exequente de reativação e prorrogação de benefício previdenciário, sob o fundamento de que a solicitação deveria ter sido feita antes da data de cessação prevista no título executivo transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber qual o recurso cabível contra a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indefere pedido de reativação e prorrogação de benefício, sem extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que indeferiu o requerimento de reativação e prorrogação do benefício não possui natureza de sentença, pois não pôs fim à fase cognitiva nem extinguiu a execução, mas resolveu questão incidente no curso do processo, qualificando-se como decisão interlocutória, conforme o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que não extingue a execução é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que a decisão que não extingue a execução, mas resolve questão incidente, desafia agravo de instrumento. 6. A interposição de apelação cível, em vez de agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva na doutrina ou jurisprudência acerca do recurso adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: 8. A decisão que, em cumprimento de sentença, indefere pedido de reativação ou prorrogação de benefício, sem extinguir a execução, possui natureza de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível, e a interposição de apelação configura erro grosseiro e inescusável. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 203, § 2º, 1.009, 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1952950, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16.02.2022; TRF4, AG 5035839-51.2020.4.04.0000, Rel. Artur César de Souza, Turma Regional Suplementar do PR, j. 01.06.2021; TRF4, AG 5018281-32.2021.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.05.2023.
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