JurisFonte
TRF4Previdenciário5019399-67.2026.4.04.0000

Cumprimento de sentença. Retificação da renda mensal inicial (rmi). Utilização de dados da rais. Execução provisória de parcela incontroversa

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5019399-67.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). UTILIZAÇÃO DE DADOS DA RAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PARCELA INCONTROVERSA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS, determinando o prosseguimento da execução pelos cálculos da autarquia previdenciária e suspendendo o feito até o trânsito em julgado da ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a retificação dos salários de contribuição para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) na fase de cumprimento de sentença, mediante a utilização de dados constantes na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS); e (ii) saber se é possível o prosseguimento da execução com a expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório) sobre a parcela incontroversa antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A retificação dos salários de contribuição e o cálculo da RMI podem ser discutidos na fase de cumprimento de sentença, pois são elementos essenciais para a efetividade do título executivo judicial, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. 4. Os dados constantes na RAIS são idôneos para comprovar os salários de contribuição, uma vez que a RAIS constitui registro administrativo de âmbito nacional que integra a base de dados do CNIS. 5. O segurado não pode ser prejudicado por eventuais omissões ou recolhimentos a menor no CNIS, visto que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. 6. É admitida a execução provisória e a expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório) sobre a parcela incontroversa da condenação, conforme a Teoria dos Capítulos da Sentença. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 28 da repercussão geral, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no IRDR 18, consolidaram a constitucionalidade e a legalidade da requisição da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. É cabível a retificação dos salários de contribuição na fase de cumprimento de sentença com base em dados da RAIS, bem como o prosseguimento da execução para expedição de requisição de pagamento sobre a parcela incontroversa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 356, §§ 2º e 3º, 523, 535, §§ 3º e 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.205.530 (Tema 28); TRF4, IRDR 18 (Processo nº 5048697-22.2017.4.04.0000/RS); TRF4, AG 5041838-77.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.11.2024; TRF4, AG 5027901-63.2024.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 22.11.2024; TRF4, AG 5032040-58.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 10.12.2024.

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