Benefício por incapacidade. Cerceamento de defesa não configurado. Incapacidade permanente comprovada. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5001900-17.2025.4.04.7110
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, sob o fundamento de que o laudo pericial judicial concluiu pela capacidade laboral da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia por especialistas em psiquiatria e ortopedia; e (ii) saber se a autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, diante do conjunto probatório e de suas condições pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cerceamento de defesa não se configura pelo indeferimento de nova perícia médica, pois cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 4. O julgador não está adstrito ao laudo pericial judicial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 5. A documentação médica apresentada pela autora demonstra quadro clínico complexo e grave, caracterizado por transtorno depressivo maior, instabilidade emocional, ideação suicida, automutilação e limitações físicas decorrentes de artrodese lombar prévia. 6. A análise biopsicossocial, considerando a idade avançada da segurada e seu histórico de saúde, evidencia a impossibilidade de reabilitação profissional ou de reinserção no mercado de trabalho, justificando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados conforme os parâmetros legais vigentes, observando-se as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, com definição dos índices remetida à fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial judicial e pode conceder o benefício por incapacidade permanente quando o conjunto probatório e as condições pessoais do segurado demonstrarem a inviabilidade de sua reabilitação ou reinserção no mercado de trabalho. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 479 e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CC, art. 406; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003176-89.2021.4.04.7121, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5019666-88.2021.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 29.11.2022.
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