Aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Atividade especial. Hidrocarbonetos. Indústria calçadista. Parcial provimento
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000768-97.2023.4.04.7140
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria, limitando a averbação de tempo especial e negando a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho na indústria calçadista, por exposição a hidrocarbonetos, e na indústria de reciclados, por exposição a ruído; e (iii) a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando as provas documentais, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), são suficientes para o julgamento da lide, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal. 4. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado na indústria calçadista, nas funções de serviços gerais e preparador de calçados, devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos presentes em colas e solventes. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente reconhecidamente cancerígeno em humanos pertencente ao Grupo 1 da LINACH), enseja o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo irrelevante a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI). 6. Não se reconhece a especialidade de períodos em que os PPPs indicam exposição a ruído abaixo dos limites de tolerância legais vigentes à época da prestação do serviço. 7. Laudos similares não devem ser utilizados quando a empresa empregadora está ativa e apresentou PPPs regulares que não foram descaracterizados por outras provas. 8. Mantém-se o indeferimento dos benefícios de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, uma vez que o segurado não atingiu o tempo mínimo de serviço especial ou de contribuição exigidos pela legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. O trabalho na indústria calçadista com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno, enseja o reconhecimento de atividade especial mediante avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI). ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 98, § 3º, 485, VI, 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017.
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