JurisFonte
TRF4Previdenciário5001619-74.2025.4.04.7138

Reconhecimento de atividade especial. Ruído e hidrocarbonetos. Indústria calçadista. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Provimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5001619-74.2025.4.04.7138

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo apenas parte dos períodos de atividade especial pleiteados e indeferindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 31/12/2000, em razão da exposição a ruído e hidrocarbonetos em indústria calçadista; e (ii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade exercida em indústria calçadista como serviços gerais no setor de costura enseja o reconhecimento da especialidade pela exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos (colas, óleos e graxas). 4. O nível de ruído de 91,4 dB(A) registrado no PPRA supera o limite de tolerância de 90 dB(A) vigente no período de 06/03/1997 a 31/12/2000, caracterizando a nocividade do ambiente de trabalho. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais possui avaliação qualitativa, sendo a nocividade presumida pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. O uso de equipamentos de proteção individual (EPI), como cremes de proteção ("luvas invisíveis"), não descaracteriza a especialidade do labor, pois é ineficaz para neutralizar completamente a ação dos agentes químicos e do ruído. 7. Com o acréscimo do período especial reconhecido, convertido pelo fator 1,2, a segurada soma tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da EC 103/2019. 8. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER), uma vez que os requisitos já estavam preenchidos e a prova judicial teve caráter meramente complementar, afastando a aplicação do Tema 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. A exposição a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos em indústria calçadista, sem proteção eficaz de EPI, garante ao segurado o direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

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