Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído e hidrocarbonetos. Indústria calçadista. Desprovimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005059-94.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora diante da alegada insuficiência de documentos na via administrativa; (ii) a comprovação da especialidade do labor por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos minerais); e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir está configurado, pois houve prévio requerimento administrativo indeferido pela autarquia, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a apresentação de toda a documentação naquele momento para o acesso ao Judiciário. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais são agentes químicos nocivos de avaliação qualitativa, previstos no Anexo 13 da NR-15, cuja nocividade é presumida pela simples presença no ambiente de trabalho, sendo irrelevante a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) por se tratarem de agentes reconhecidamente cancerígenos. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER), uma vez que a prova produzida em juízo teve caráter meramente complementar a um direito já razoavelmente demonstrado na via administrativa, não incidindo a modulação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os consectários legais devem ser adequados de ofício para aplicar o INPC para correção monetária e juros de poupança, com incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, diferindo-se a definição dos índices posteriores a setembro de 2025 para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Adequação dos consectários de ofício. Tese de julgamento: 8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais na indústria calçadista, agentes de avaliação qualitativa e reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor.
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