JurisFonte
TRF4Previdenciário5078665-59.2025.4.04.7100

Litispendência não configurada. Causas de pedir distintas. Anulação da sentença. Provimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5078665-59.2025.4.04.7100

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, ao reconhecer litispendência entre a presente ação e demanda anteriormente ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as duas ações, especificamente se há identidade de causa de pedir entre demanda fundada em transtornos psiquiátricos e outra baseada em sequelas físicas de natureza ortopédica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A litispendência pressupõe a concomitância da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. 4. Inexiste identidade de causa de pedir quando a presente ação se fundamenta em transtornos psiquiátricos e a ação paradigma se baseia em limitações funcionais decorrentes de sequelas físicas de natureza ortopédica. 5. O próprio autor ressalvou expressamente na petição inicial da ação paradigma que as doenças psiquiátricas não tinham relação com os acidentes sofridos e seriam objeto de demanda própria, o que afasta a identidade de suporte fático. 6. O princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade é uma regra de julgamento de mérito e não se aplica na fase de verificação dos pressupostos processuais, sendo inviável sua utilização para forçar o reconhecimento de litispendência. 7. Afastada a litispendência e não estando a causa madura para julgamento, impõe-se a anulação da sentença terminativa para o regular prosseguimento do feito na origem, com a realização da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: 9. O princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade não pode ser utilizado para o reconhecimento de litispendência entre ações fundadas em causas de pedir distintas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, 485, inc. V; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II.

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