Aposentadoria por idade urbana. Reafirmação da der no curso do processo administrativo. Efeitos financeiros a partir do implemento dos requisitos
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5002648-24.2026.4.04.7107
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana mediante reafirmação da DER, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento de reafirmação formulado no recurso administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por idade urbana concedido mediante reafirmação da DER postulada no curso do processo administrativo; e (ii) redistribuir os ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A reafirmação da DER é admitida pela jurisprudência para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e o Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Quando a reafirmação da DER é requerida e acolhida no curso do processo administrativo, os efeitos financeiros devem retroagir à data do implemento dos requisitos (03/12/2023), e não à data da petição que formalizou o pedido de reafirmação. 5. Com o acolhimento integral da pretensão recursal, afasta-se a sucumbência recíproca e a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais. 6. Os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento, em observância ao art. 85 do CPC, à Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Determina-se a imediata implantação do benefício previdenciário, com fundamento no art. 497 do CPC, para garantir a tutela específica do direito reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido, com determinação de ofício para implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 9. Quando a reafirmação da DER é postulada no curso do processo administrativo e implementados os requisitos nesse ínterim, os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos a partir do implemento dos requisitos para a sua concessão.
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