Auxílio-acidente. Cerceamento de defesa inocorrente. Ausência de sequelas redutoras da capacidade laborativa. Desprovimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000096-75.2026.4.04.7143
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELAS REDUTORAS DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, diante da conclusão pericial pela ausência de incapacidade laborativa ou de sequelas consolidadas decorrentes de acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesitos complementares e pela não valoração de atestado médico particular; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento de quesitos complementares não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial se apresenta claro, coerente e suficientemente fundamentado para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Atestados e laudos médicos particulares não possuem o condão de, por si sós, afastar as conclusões do perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do juízo. 5. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultem em sequelas permanentes com redução da capacidade laborativa habitual. 6. A perícia médica judicial realizada por especialista em ortopedia foi categórica ao atestar a ausência de incapacidade atual e de sequela consolidada, demonstrando a preservação da força muscular e da amplitude de movimentos da segurada. 7. Embora o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que o auxílio-acidente é devido ainda que a redução da capacidade seja mínima, a concessão do benefício pressupõe a existência de sequela redutora, o que não foi constatado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O benefício de auxílio-acidente é indevido quando a perícia médica judicial atesta a ausência de sequelas consolidadas ou de redução da capacidade laborativa, não estando o julgador adstrito ao conteúdo de laudos particulares cuja robustez não seja capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 862.
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