Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo rural e especial. Concessão do benefício na der. Parcial provimento
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005601-15.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos de trabalho rural e especial, sem, contudo, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A apelante busca a concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER) e a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER; e (ii) a definição dos critérios de fixação dos honorários advocatícios e dos consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Somando-se o tempo de serviço reconhecido administrativamente com os períodos rural e especial reconhecidos judicialmente, convertidos pelo fator 1,2, a segurada atingiu 30 anos e 2 dias de tempo de contribuição na DER (11/02/2014), preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, em observância ao art. 85 do CPC e às Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ. 5. A correção monetária incide pelo INPC a partir de abril de 2006, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e os juros de mora incidem segundo os índices da caderneta de poupança a partir de junho de 2009, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 6. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic como índice único de correção e juros, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, e, a partir de 10/09/2025, mantém-se a Selic com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, diante das alterações promovidas pela EC nº 136/2025, postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. 7. Determina-se, de ofício, a implantação imediata do benefício previdenciário, com fundamento no art. 497 do CPC, fixando-se o prazo de 30 dias para cumprimento pelo INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Determinação, de ofício, de implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 9. O preenchimento dos requisitos de tempo de contribuição e carência na DER assegura ao segurado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo.
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