JurisFonte
TRF4Previdenciário5003333-85.2026.4.04.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reafirmação da der. Ônus sucumbenciais. Parcial provimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5003333-85.2026.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos de atividade rural e especial, sem analisar o pedido de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais; e (iii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral em momento posterior ao ajuizamento da ação, devendo os efeitos financeiros retroagir à data do implemento das condições. 5. Os juros de mora, em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, incidem apenas se o INSS descumprir o prazo de 45 dias para a implantação do benefício após a intimação. 6. Afasta-se a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, uma vez que decaiu de parte mínima dos pedidos. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, sob responsabilidade exclusiva do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que em momento posterior ao ajuizamento da ação, com efeitos financeiros a partir do implemento.

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