Agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Ressarcimento de benefício recebido mediante fraude. Coisa julgada. Desprovimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5001128-10.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO RECEBIDO MEDIANTE FRAUDE. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A obrigação de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente foi expressamente estabelecida no título executivo judicial transitado em julgado, operando-se a coisa julgada, o que impede a rediscussão da matéria na fase de cumprimento de sentença. 2. A sistemática de compensação mês a mês (por competência), prevista no Tema 1207/STJ e no IRDR 14/TRF4, aplica-se às hipóteses de opção por benefício mais vantajoso em caso de benefícios inacumuláveis, situação distinta da dos autos. 3. O recebimento fraudulento de benefício previdenciário impõe o ressarcimento integral dos valores pagos indevidamente, sem a incidência de qualquer prazo ou limite prescricional, dada a caracterização da má-fé.
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