JurisFonte
TRF4Previdenciário5001128-10.2026.4.04.0000

Agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Ressarcimento de benefício recebido mediante fraude. Coisa julgada. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5001128-10.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO RECEBIDO MEDIANTE FRAUDE. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A obrigação de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente foi expressamente estabelecida no título executivo judicial transitado em julgado, operando-se a coisa julgada, o que impede a rediscussão da matéria na fase de cumprimento de sentença. 2. A sistemática de compensação mês a mês (por competência), prevista no Tema 1207/STJ e no IRDR 14/TRF4, aplica-se às hipóteses de opção por benefício mais vantajoso em caso de benefícios inacumuláveis, situação distinta da dos autos. 3. O recebimento fraudulento de benefício previdenciário impõe o ressarcimento integral dos valores pagos indevidamente, sem a incidência de qualquer prazo ou limite prescricional, dada a caracterização da má-fé.

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