JurisFonte
TRF4Previdenciário5015482-51.2024.4.04.7100

Interesse processual. Requerimento administrativo prévio. Preenchimento. Provimento do recurso. Sentença anulada

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5015482-51.2024.4.04.7100

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PREENCHIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora declarou não possuir tempo especial no requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questão em discussão: (i) saber se o preenchimento incorreto de formulário eletrônico afasta o interesse processual quando há apresentação de documentos e efetiva análise do pedido pela autarquia previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir é condição da ação e matéria de ordem pública, cuja ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17, 330, inc. III, e 485, inc. VI, do CPC. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), assentou a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para o acionamento do Poder Judiciário em matéria previdenciária. 5. O preenchimento incorreto de formulário eletrônico, com resposta negativa sobre a existência de tempo especial, não afasta o interesse processual se o segurado apresentou os documentos pertinentes e a autarquia previdenciária efetivamente analisou e indeferiu o pedido. 6. O sistema informatizado do INSS deve servir como ferramenta de proteção dos direitos do segurado, cabendo à autarquia identificar incongruências entre as respostas do formulário e os documentos anexados, conforme o dever de orientação previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991. 7. Afastada a extinção sem resolução do mérito, é inviável a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, diante da necessidade de dilação probatória para a comprovação do tempo de residência médica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O preenchimento incorreto de formulário eletrônico não afasta o interesse processual do segurado se houve a apresentação de documentos pertinentes e a efetiva análise ou indeferimento da pretensão pela autarquia previdenciária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, inc. III, 485, inc. VI, e 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5051310-74.2025.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.02.2026.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • RS