JurisFonte
TRF4Previdenciário5018668-71.2026.4.04.0000

Cumprimento de sentença. Revogação de tutela de urgência. Devolução de valores. Tema 692 do STJ. Parcial provimento

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5018668-71.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, na fase de cumprimento de sentença, autorizou a devolução de valores recebidos a título de tutela provisória de urgência posteriormente revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de devolução de valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada; (ii) a existência de limitação ao salário mínimo para a realização dos descontos; e (iii) os critérios processuais para a cobrança dos valores quando o segurado não possui benefício ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme a tese firmada no Tema 692 do STJ. 4. Alinhamento à jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a limitação ao salário mínimo para os descontos decorrentes da devolução de valores recebidos por força de tutela provisória revogada. 5. Se o segurado não possuir benefício ativo, o INSS poderá liquidar o débito nos próprios autos e, caso não ocorra o pagamento espontâneo, deverá proceder à inscrição do crédito em dívida ativa, conforme o art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A revogação de tutela provisória obriga o autor à devolução dos valores recebidos, o que pode ser liquidado nos próprios autos, devendo o INSS proceder ao desconto de até 30% se houver benefício ativo ou, na sua falta, buscar o pagamento espontâneo e, subsidiariamente, realizar a inscrição em dívida ativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II, § 3º; CPC, arts. 302, parágrafo único, e 520, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2.084.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20.10.2023; TRF4, Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 26.04.2023.

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