Cumprimento de sentença. Revogação de tutela de urgência. Devolução de valores. Tema 692 do STJ. Parcial provimento
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5018668-71.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, na fase de cumprimento de sentença, autorizou a devolução de valores recebidos a título de tutela provisória de urgência posteriormente revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de devolução de valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada; (ii) a existência de limitação ao salário mínimo para a realização dos descontos; e (iii) os critérios processuais para a cobrança dos valores quando o segurado não possui benefício ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme a tese firmada no Tema 692 do STJ. 4. Alinhamento à jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a limitação ao salário mínimo para os descontos decorrentes da devolução de valores recebidos por força de tutela provisória revogada. 5. Se o segurado não possuir benefício ativo, o INSS poderá liquidar o débito nos próprios autos e, caso não ocorra o pagamento espontâneo, deverá proceder à inscrição do crédito em dívida ativa, conforme o art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A revogação de tutela provisória obriga o autor à devolução dos valores recebidos, o que pode ser liquidado nos próprios autos, devendo o INSS proceder ao desconto de até 30% se houver benefício ativo ou, na sua falta, buscar o pagamento espontâneo e, subsidiariamente, realizar a inscrição em dívida ativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II, § 3º; CPC, arts. 302, parágrafo único, e 520, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2.084.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20.10.2023; TRF4, Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 26.04.2023.
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