Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Ruído, hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiações não ionizantes
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5002653-07.2021.4.04.7112
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO, HIDROCARBONETOS, FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria, reconhecendo apenas parte dos períodos especiais pleiteados e determinando a concessão do benefício a partir de data posterior à data de entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade de períodos de trabalho com exposição a ruído, hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiações não-ionizantes; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria mais benéfica; e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento do Tema 1124 do STJ foi concluído, o que torna prejudicado o pedido de suspensão do processo formulado pela autarquia previdenciária. 4. A exposição ao ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço caracteriza a atividade como especial, sendo ineficaz a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) para afastar a nocividade, conforme o Tema 555 do STF. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) enseja o reconhecimento da especialidade do labor por meio de avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 6. A exposição a radiações não ionizantes decorrentes de atividades de soldagem caracteriza a especialidade do tempo de serviço, com amparo na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 7. É admitida a utilização de laudo técnico por similaridade para comprovar a especialidade do labor quando a empresa empregadora estiver inativa. 8. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência na DER, o segurado tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER, nos termos do item 2.2 do Tema 1124 do STJ, pois o INSS descumpriu o dever de orientar o segurado a complementar a instrução do pedido administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos autoriza o reconhecimento da especialidade do labor por análise qualitativa, independentemente da eficácia de equipamentos de proteção individual, retroagindo os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo quando apresentada prova material mínima na via administrativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, 375, 406, 479, 497; CC, arts. 389, 406; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 3.048/1999, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335); STJ, Tema 534; STJ, Tema 694 (REsp 1.398.260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1.890.010/RS); STJ, Tema 1124; TFR, Súmula nº 198.
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