JurisFonte
TRF4Previdenciário5016306-20.2023.4.04.7108

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Indústria calçadista. Hidrocarbonetos. Ruído. Laudo similar. Apelação genérica

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5016306-20.2023.4.04.7108

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. LAUDO SIMILAR. APELAÇÃO GENÉRICA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e averbação de tempo de contribuição, sem conceder o benefício de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período rural; (ii) a especialidade do período de 20/11/2017 a 10/07/2018 por exposição a hidrocarbonetos na indústria calçadista; (iii) a validade de laudos similares para comprovação de atividade especial em empresas inativas; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas e deixa de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, agentes qualitativos e reconhecidamente cancerígenos constantes na LINACH, enseja o reconhecimento da especialidade do labor, sendo irrelevante a eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI), nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. 5. É legítima a utilização de laudo técnico por similaridade para comprovar a especialidade do trabalho em empresas do mesmo ramo e função semelhante quando a empresa empregadora estiver comprovadamente inativa. 6. Mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos em que comprovada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço. 7. Embora reconhecido o período especial pleiteado pela autora, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com a possibilidade de reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos presentes na indústria calçadista, enseja o reconhecimento da especialidade do labor por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI). ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Terceira Seção, j. 11.12.2017. Citação × content_paste Copiar Fechar $(function() { if(window.ClienteWebsocket) { delete window.ClienteWebsocket; } var currentScript; currentScript = document.currentScript || document.scripts[document.scripts.length - 1]; currentScript.parentNode.removeChild(currentScript); })

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • RS