JurisFonte
TRF4Previdenciário5014261-75.2025.4.04.7107

Revisão de benefício. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Cirurgião-dentista. Contribuinte individual. Agentes biológicos

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5014261-75.2025.4.04.7107

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos de atividade especial exercidos como cirurgião-dentista, determinar a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição e fixar os efeitos financeiros a contar do pedido de revisão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de atividade especial para segurado contribuinte individual após 28/04/1995; (ii) saber se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta a especialidade por exposição a agentes biológicos; e (iii) saber se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de entrada do requerimento (DER) originária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O segurado contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, inclusive após a vigência da L. nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.291. 4. Comprovada a exposição a agentes biológicos, cujo risco de contágio é inerente e permanente, sendo desnecessária a exposição durante toda a jornada de trabalho. 5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não elide a nocividade dos agentes biológicos, conforme entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15 deste Tribunal. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício (DER originária), uma vez que o recálculo representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio do segurado, não incidindo o Tema nº 1.124 do STJ quando a prova judicial é meramente complementar. 7. Mantém-se a aplicação da Súmula nº 111 do STJ para a fixação dos honorários advocatícios, conforme tese firmada no Tema nº 1.105 do STJ, com a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de atividade especial mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, e os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à DER originária quando a prova judicial for meramente complementar. ___________ Dispositivos relevantes citados: L. nº 8.213/1991, art. 57; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.883.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 10.03.2023 (Tema 1.105); TRF4, IRDR nº 15, 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 11.12.2017.

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