Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial de carteiro motorizado. Tempo rural anterior aos 12 anos de idade. Efeitos financeiros na der
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5006888-90.2025.4.04.7107
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE CARTEIRO MOTORIZADO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. EFEITOS FINANCEIROS NA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade e a fixação dos efeitos financeiros na DER. O INSS contesta a especialidade do período trabalhado como carteiro motorizado e requer a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de carteiro motorizado por periculosidade; (ii) a viabilidade de cômputo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade de carteiro motorizado, exercida com uso habitual de motocicleta, é considerada especial em razão da periculosidade, conforme o anexo V da NR 16 do MTE e a Súmula nº 198 do TFR, sendo irrelevante o uso de EPI para afastar o risco de trânsito. 4. É possível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, aplicando-se o mesmo critério probatório do labor rural comum, conforme entendimento firmado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024. 5. O início de prova material apresentado, consistente em documentos em nome dos pais e certidões próprias, corroborado por prova testemunhal e autodeclaração, comprova o labor rural em regime de economia familiar no período de 23/05/1965 a 22/05/1969. 6. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de entrada do requerimento (DER), nos termos do item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, uma vez que o INSS descumpriu o dever de orientar o segurado e oportunizar a complementação da prova na via administrativa. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis a partir de 10/09/2025, em razão das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, assegurando-se a aplicação da taxa SELIC no período intermediário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Determinado, de ofício, o início imediato da revisão do benefício. Tese de julgamento: 9. I - A atividade de carteiro motorizado, com uso habitual de motocicleta, caracteriza tempo de serviço especial por periculosidade. II - É admissível o cômputo do trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea. III - Os efeitos financeiros da revisão retroagem à DER quando o INSS deixa de oportunizar a complementação da prova na via administrativa.
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