Auxílio-acidente. Ausência de redução da capacidade laborativa. Desprovimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5020801-63.2025.4.04.7100
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa da segurada após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especificamente se há redução de sua capacidade laborativa habitual decorrente de sequelas consolidadas de acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A perícia médica judicial concluiu que as lesões da segurada estão consolidadas e que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a sua atividade habitual. 5. Os demais documentos médicos apresentados nos autos não infirmam as conclusões do laudo pericial judicial. 6. A ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa impede a concessão do benefício de auxílio-acidente. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza, o que deve ser demonstrado por prova pericial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26.10.2010.
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