Aposentadoria por tempo de contribuição. Consectários legais e implantação imediata do benefício. Desprovimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5004154-51.2025.4.04.7113
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que determinou a averbação de tempo de serviço urbano e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito previdenciário, especialmente após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025; e (ii) a possibilidade de determinação de ofício para a imediata implantação do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo INPC a partir de abril de 2006, e os juros de mora devem seguir os índices da caderneta de poupança a partir de junho de 2009, conforme o Tema 905 do STJ e a Lei nº 11.960/2009. 4. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, incide a taxa SELIC sobre o débito, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 5. A partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, que gerou vácuo normativo para o período anterior à expedição do requisitório, aplica-se provisoriamente a taxa SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil e na Nota Técnica nº 2/2025 do CJF. 6. A definição final dos índices de correção e juros aplicáveis após a EC nº 136/2025 deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, diante da pendência de julgamento da ADI 7873 e do Tema 1361/RG do STF. 7. É cabível a determinação de ofício para a imediata implantação do benefício previdenciário, com fulcro no art. 497 do CPC, para garantir a eficácia da tutela específica da obrigação de fazer. 8. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Determinação de ofício para implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 10. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se provisoriamente a taxa SELIC com base no art. 406, § 1º, do Código Civil.
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