Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Periculosidade por exposição a inflamáveis. Parcial provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005350-63.2024.4.04.7122
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a agentes perigosos (inflamáveis); e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, tornando desnecessária a produção de novas provas. 4. A atividade exercida com exposição a substâncias inflamáveis caracteriza a periculosidade, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, conforme o art. 193, I, da CLT e a Norma Regulamentadora 16. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 543, firmou o entendimento de que o rol de atividades nocivas é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade por periculosidade mesmo após 05/03/1997. 6. Os formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os laudos técnicos apresentados comprovam a exposição habitual do segurado a agentes perigosos nos períodos controversos. 7. A conversão de tempo especial em comum é inviável para os períodos trabalhados a partir de 13/11/2019, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019. 8. O segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, uma vez que a soma dos períodos comuns e especiais ultrapassa o tempo mínimo exigido. 9. Cabível a determinação de imediata implantação do benefício, com fulcro no art. 497 do CPC, para garantir a eficácia da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 11. A exposição a substâncias inflamáveis caracteriza a periculosidade e autoriza o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, mesmo após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova técnica hábil. ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, I; CPC, arts. 370 e 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, AC 5014205-04.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.11.2022; TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 26.04.2021.
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