JurisFonte
TRF4Previdenciário5003524-89.2025.4.04.7114

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Motorista de caminhão. Penosidade. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5003524-89.2025.4.04.7114

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de períodos trabalhados como motorista de caminhão em razão de penosidade, com determinação de implantação imediata do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício diante de prova produzida em juízo; e (iii) os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica individualizada a exposição a condições de desgaste à saúde, conforme o Tema 1.307 do STJ e a extensão da ratio decidendi do IAC nº 5 ao IAC nº 12 do TRF4. 4. No caso concreto, a perícia judicial constatou a penosidade do labor pelos esforços fatigantes, trabalho em jornadas excessivas e limitação de acesso a sanitários, justificando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/02/2003 a 02/04/2008 e de 19/04/2012 a 24/08/2020. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data de entrada do requerimento (DER), pois o segurado apresentou documentação mínima na via administrativa e a autarquia descumpriu o dever de oportunizar a complementação da prova, aplicando-se o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ. 6. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir o INPC e os juros de poupança até a vigência da EC nº 113/2021, aplicando-se a taxa Selic a partir de então, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC após a EC nº 136/2025, postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. 7. Cabível a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo INSS em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso autárquico. 8. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na tutela específica prevista no art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento do caráter especial, por penosidade, da atividade de motorista de caminhão exercida após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica a exposição a condições de desgaste à saúde. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 497; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 9.032/1995; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.307; STJ, Tema 1.124; TRF4, IAC nº 5, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC nº 12, 3ª Seção, j. 19.12.2024.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • RS