Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Agentes biológicos e álcalis cáusticos. Eficácia do EPI
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000190-78.2025.4.04.7136
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E ÁLCALIS CÁUSTICOS. EFICÁCIA DO EPI. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/03/1995 a 10/07/1995, 11/07/1995 a 30/08/2006 e 01/09/2006 a 05/04/2019; (ii) a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI) para afastar a nocividade dos agentes biológicos e químicos; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O período de 21/03/1995 a 10/07/1995, laborado como servente de pedreiro, deve ser reconhecido como especial por enquadramento na categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição a poeiras minerais nocivas decorrentes do manuseio de cimento (álcalis cáusticos), conforme os códigos 1.2.10 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 4. Os períodos de 11/07/1995 a 30/08/2006 (vigilante) e de 01/09/2006 a 05/04/2019 (porteiro) caracterizam-se como especiais pela exposição a agentes biológicos, em razão do contato direto e habitual com pacientes enfermos em ambiente hospitalar, nos termos do código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. 5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade do trabalho exposto a agentes biológicos, cuja ineficácia é reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal (IRDR 15/TRF4) e ressalvada no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Com a soma dos períodos especiais convertidos pelo fator 1,4 ao tempo comum, a parte autora totalizou mais de 35 anos de contribuição na data de entrada do requerimento (DER), fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988. 7. Os consectários legais devem ser adequados de ofício para aplicar o INPC para correção monetária e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, observadas as alterações das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Tese de julgamento: 9. O trabalho em ambiente hospitalar com contato direto e habitual com pacientes expõe o trabalhador a agentes biológicos nocivos, caracterizando a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, cuja eficácia é considerada nula para tais agentes.
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