Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo rural e urbano. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5006849-02.2025.4.04.7105
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E URBANO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de labor rural (períodos de 28/05/1970 a 27/05/1974 e de 28/05/1974 a 23/09/1978) e de tempo urbano (02/01/2001 a 02/01/2003), bem como o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em período anterior aos 12 anos de idade; (ii) a suficiência do início de prova material apresentado para comprovar o labor rural; e (iii) a validade de declaração emitida por município para comprovação de tempo de serviço urbano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cômputo do trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade é viável, sem fixação de limite etário mínimo, conforme tese firmada na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e regulamentada pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024. 4. A comprovação do labor rural do menor de 12 anos submete-se ao mesmo standard probatório do período posterior, exigindo-se início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 5. O início de prova material não precisa abranger ano a ano o período postulado, pois vigora o princípio da continuidade do trabalho rural, dotado de eficácia retrospectiva e prospectiva, nos termos da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, os documentos em nome do avô (matrícula de imóvel e ficha de sindicato) e o histórico escolar rural da autora, aliados aos depoimentos testemunhais uníssonos, comprovam o labor rural de 28/05/1970 a 23/09/1978. 7. A declaração de tempo de contribuição emitida pelo Município de Giruá/RS, acompanhada da discriminação das remunerações, é suficiente para comprovar o tempo urbano de 02/01/2001 a 02/01/2003, uma vez demonstrado que as contribuições foram vertidas ao Regime Geral de Previdência Social. 8. Somados os períodos reconhecidos aos lapsos já averbados, a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 10. É viável o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade, aplicando-se o mesmo standard probatório exigido para o trabalho em idade permitida, desde que apresentado início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 11. O tempo de serviço urbano exercido junto à Prefeitura Municipal, com as contribuições vertidas ao RGPS, são passíveis de cômputo como tempo de contribuição e carência junto ao INSS.
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