JurisFonte
TRF4Previdenciário5030037-96.2025.4.04.0000

Cumprimento de sentença. Certidão de tempo de contribuição (ctc). Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5030037-96.2025.4.04.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento do INSS, declarando a nulidade da decisão de origem por cerceamento de defesa, diante da necessidade de comprovação da não utilização de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de documento emitido pelo Estado do Rio Grande do Sul sobre a utilização de períodos contributivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a necessidade de comprovação induvidosa de que a CTC não foi utilizada para a concessão de aposentadoria no regime próprio. 5. A declaração do Estado do Rio Grande do Sul não afasta a exigência de apresentação da CTC original para afastar a concomitância de períodos apontada pela autarquia previdenciária. 6. A discordância da parte embargante com a conclusão do julgado e a pretensão de reexame das provas caracterizam tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando o acórdão recorrido apreciou integralmente as questões relevantes para a solução da controvérsia. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5000864-03.2020.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Corte Especial, j. 31.05.2021.

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