Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Contribuinte individual. Torneiro mecânico. Exposição a agentes nocivos. Eficácia de EPI
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5029642-81.2024.4.04.7100
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TORNEIRO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA DE EPI. TEMA 1090/STJ. TEMA 1124/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, quanto ao período de 01/04/2003 a 30/06/2021, e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial de 01/08/1981 a 31/07/1984 e de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse processual no pedido de reconhecimento de tempo especial de contribuinte individual quando a documentação apresentada na via administrativa foi considerada insuficiente pelo INSS; (ii) saber se as atividades de torneiro mecânico nos períodos de 01/08/1981 a 31/07/1984 e 01/04/2003 a 30/06/2021 foram exercidas sob condições especiais pela exposição a ruído, hidrocarbonetos, radiações não-ionizantes e fumos metálicos; e (iii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir está configurado com o prévio requerimento administrativo, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a suficiência dos documentos apresentados ao INSS para a propositura da ação judicial. 4. A atividade de torneiro mecânico exercida até 28/04/1995 é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, conforme o código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979. 5. É admitido o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas pelo segurado filiado como contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde. 6. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância enseja o reconhecimento do tempo especial, sendo o equipamento de proteção individual (EPI) ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano, conforme o Tema 555 do STF. 7. A exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais e fumos metálicos, que contêm agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos (LINACH), autoriza o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI, conforme o IRDR 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ. 8. A exposição a radiações não-ionizantes caracteriza a atividade como especial com base na Súmula 198 do extinto TFR, mesmo sem previsão expressa nos decretos regulamentares vigentes. 9. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER), nos termos do item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, pois o INSS descumpriu o dever de oportunizar a complementação da prova quando apresentada documentação mínima na via administrativa. No entanto, deverá ser observada a prescrição no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 11. O prévio requerimento administrativo é suficiente para caracterizar o interesse de agir na ação previdenciária, sendo viável o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço do contribuinte individual exposto a agentes nocivos, inclusive cancerígenos, hipótese em que a utilização de EPI é irrelevante.
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