Honorários advocatícios. Revogação de mandato. Disputa de titularidade. Ação autônoma. Justiça estadual. Recurso desprovido
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5014708-10.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. DISPUTA DE TITULARIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que a discussão sobre honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, devidos a ex-procuradores após a revogação de seus poderes, deve ser realizada em ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a definição e a divisão de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais entre advogados, após a revogação do mandato, podem ser realizadas no próprio processo de execução ou se exigem o ajuizamento de ação autônoma na Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão de origem, ao determinar que a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e dos honorários contratuais dos ex-procuradores deve ser discutida em ação autônoma, está em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que a disputa sobre honorários advocatícios entre advogados que atuaram no mesmo processo, especialmente após a revogação do mandato, constitui relação jurídica entre particulares e deve ser dirimida em ação autônoma na Justiça Estadual. 5. Apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve o mandato revogado propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais. 6. A Justiça Federal carece de competência para apreciar a divisão de honorários entre advogados, sendo esta uma questão de direito privado que deve ser dirimida na Justiça Estadual. 7. No caso concreto, a alegação da parte agravante de que o direito à percepção dos honorários já está perfectibilizado na demanda e que a discussão em ação autônoma desvirtua a competência do juízo da causa não se sustenta diante da orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A controvérsia sobre a titularidade de honorários advocatícios entre advogados, decorrente da revogação de mandato, constitui questão de direito privado e deve ser dirimida em ação autônoma na Justiça Estadual, sendo a Justiça Federal incompetente para tal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 682, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.726.925/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.06.2018, DJe 15.02.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.840.754/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70085369684, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 23.11.2021; TJRS, Apelação Cível Nº 70083909002, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30.07.2020; TRF4, AG 5007336-54.2019.4.04.0000, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 14.08.2019; TRF4, AG 5008410-70.2024.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5021502-18.2024.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5032067-12.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 27.11.2022; TRF4, AG 5036583-46.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 28.10.2020; TRF4, AG 5032889-93.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 11.03.2026; TRF4, AG 5032639-60.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.03.2026.
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