JurisFonte
TRF4Previdenciário5003559-21.2026.4.04.7112

Aposentadoria especial. Reconhecimento de atividade especial. Ruído, hidrocarbonetos e periculosidade. Tema 709/stf e tema 1124/stj. Parcial provimento

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5003559-21.2026.4.04.7112

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO, HIDROCARBONETOS E PERICULOSIDADE. TEMA 709/STF E TEMA 1124/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 14/10/1991 a 03/11/2023, determinando a concessão de aposentadoria mais vantajosa a partir da data de entrada do requerimento (DER) em 03/11/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor por exposição a ruído, hidrocarbonetos (benzeno) e periculosidade; (ii) a fixação dos efeitos financeiros na DER ou na citação (Tema 1124/STJ); e (iii) a aplicação da vedação de permanência em atividade nociva após a concessão do benefício (Tema 709/STF). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância legalmente estabelecidos caracteriza a atividade como especial, sendo ineficaz o uso de equipamento de proteção individual (EPI), conforme o Tema 555/STF. 4. O contato com hidrocarbonetos aromáticos e benzeno enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, uma vez que o benzeno é substância reconhecidamente cancerígena e não possui limite seguro de exposição, sendo ineficaz a utilização de cremes de proteção. 5. A periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis autoriza o enquadramento especial do tempo de serviço mesmo após 05/03/1997, nos termos do Tema 543/STJ e da Súmula 198/TFR. 6. Os efeitos financeiros devem ser mantidos na DER, pois a prova produzida em juízo teve caráter meramente complementar àquela apresentada na via administrativa, afastando a aplicação do Tema 1124/STJ. 7. É constitucional a vedação de permanência ou retorno ao labor nocivo após a concessão de aposentadoria especial, devendo o pagamento do benefício ser cessado caso o segurado continue trabalhando em condições especiais, conforme o Tema 709/STF. Contudo, a exigência de afastamento ocorre apenas após a efetiva implantação do benefício, sem prejuízo das parcelas vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos e periculosidade) exige comprovação técnica, aplicando-se a vedação de permanência em atividade nociva apenas após a efetiva implantação do benefício (Tema 709/STF).

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • RS