JurisFonte
TRF4Previdenciário5005970-12.2023.4.04.7122

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. Atividade especial. Pedreiro. Decadência afastada

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5005970-12.2023.4.04.7122

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de apenas um dos períodos pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência do direito de revisar o benefício previdenciário; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como pedreiro na construção civil por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos; e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a decadência quando há pedido de revisão administrativa protocolado dentro do prazo decenal, hipótese em que a contagem do prazo de dez anos é reiniciada a partir do conhecimento da decisão de indeferimento do pedido revisional, conforme a tese firmada no IAC 11 do TRF4. 4. É possível o enquadramento como especial da atividade de pedreiro na construção civil exercida até 28/04/1995, por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, em razão da presunção de nocividade pelo contato com álcalis cáusticos presentes no cimento. 5. A extemporaneidade do laudo técnico não obsta o reconhecimento da especialidade do labor, presumindo-se que as condições ambientais do passado eram igualmente ou mais agressivas que as atuais. 6. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de concessão do benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal, uma vez que o recálculo representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio do segurado. 7. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço especial superior a 25 anos e carência, o segurado faz jus à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. O protocolo de pedido de revisão administrativa dentro do prazo decenal interrompe o prazo decadencial para revisar o ato de concessão do benefício, iniciando-se nova contagem a partir do conhecimento da decisão administrativa definitiva. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 53, 57 e 103, caput; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313; STJ, Tema 975, REsp 1.648.336/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 11.12.2019; TRF4, IAC 11.

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