JurisFonte
TRF4Previdenciário5014750-12.2025.4.04.7108

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Indústria calçadista. Ruído e hidrocarbonetos. Laudo por similaridade

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5014750-12.2025.4.04.7108

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e sua conversão em tempo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 27/02/1984 a 16/04/1984, 07/05/1984 a 31/03/1985 e 01/09/1988 a 14/09/1988 na indústria calçadista; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iii) a adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade especial na indústria calçadista exercida nas funções de serviços gerais e lixador deve ser reconhecida, uma vez comprovada a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância e a hidrocarbonetos, agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 4. Diante da inatividade das empresas empregadoras, é legítima a utilização de laudo técnico por similaridade realizado em empresa do mesmo ramo e com funções semelhantes para comprovar a especialidade do labor. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/1998, e ineficaz para neutralizar a nocividade do agente físico ruído, conforme o Tema nº 555 do STF. 6. A parte autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, mas faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, pois somou tempo de contribuição e pedágio suficientes na data do requerimento administrativo. 7. Os consectários legais devem observar o IPCA-E e o INPC para correção monetária, juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 8. Diante do provimento parcial do recurso da parte autora, os honorários advocatícios devem ser redimensionados para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, a serem pagos exclusivamente pelo INSS, vedada a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 10. É admissível a utilização de laudo técnico por similaridade para comprovação de atividade especial em empresa calçadista inativa, restando caracterizada a especialidade pela exposição a ruído e hidrocarbonetos.

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