JurisFonte
TRF4Previdenciário5000028-42.2023.4.04.7140

Aposentadoria especial. Atividade especial. Indústria calçadista. Ruído e hidrocarbonetos

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000028-42.2023.4.04.7140

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de parte dos períodos de atividade especial e conversão em tempo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) a existência de interesse de agir em relação aos períodos extintos sem resolução do mérito; (iii) a comprovação da especialidade do labor exercido em indústrias calçadistas e de alimentação, sob exposição a ruído e hidrocarbonetos; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando o acervo probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide, tornando desnecessária a realização de nova perícia técnica. 4. O prévio requerimento administrativo, ainda que instruído com documentação considerada insuficiente pela autarquia previdenciária, configura o interesse de agir do segurado, sendo desnecessário o exaurimento daquela via. 5. O trabalho prestado na indústria calçadista, inclusive na função de serviços gerais, enseja o reconhecimento da especialidade pela exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, que contêm benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno (LINACH, Grupo 1), cuja nocividade não é elidida pelo uso de equipamento de proteção individual (EPI), conforme o IRDR nº 15 do TRF4. 6. A exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço caracteriza a atividade como especial, sendo o EPI ineficaz para afastar a nocividade, nos termos do Tema nº 555 do STF. 7. É admissível a utilização de laudo técnico por similaridade ou de prova emprestada para comprovar a especialidade do labor quando a empresa empregadora estiver extinta ou houver impossibilidade de aferição direta no local de trabalho. 8. Comprovado o exercício de atividades sob condições especiais por período superior a 25 anos, bem como o cumprimento da carência, o segurado faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos na indústria calçadista, por envolver substâncias reconhecidamente cancerígenas, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor por critério qualitativo, independentemente da eficácia do equipamento de proteção individual. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 370, 485, VI, e 487, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017.

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