Aposentadoria por idade híbrida. Tempo rural anterior aos doze anos de idade. Contribuições urbanas sem filiação de boa-fé. Parcial provimento dos recursos
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5004402-55.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. CONTRIBUIÇÕES URBANAS SEM FILIAÇÃO DE BOA-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, reconhecendo tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade e tempo urbano, mas indeferindo o período rural anterior e as contribuições vertidas como microempreendedor individual - MEI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a validade de contribuições urbanas recolhidas como MEI logo antes do requerimento administrativo; (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida; e (iv) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o cômputo do trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, aplicando-se o mesmo standard probatório do período posterior, conforme a tese fixada na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e em atos normativos do próprio INSS. 4. O início de prova material, consistente em documentos em nome dos genitores contemporâneos à época, corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar o labor rural da autora no período de 04/01/1959 a 04/01/1965. 5. As contribuições urbanas vertidas como MEI logo antes do requerimento administrativo, após mais de 20 anos de inatividade contributiva no Regime Geral de Previdência Social e sem comprovação de efetiva atividade econômica, não configuram filiação de boa-fé e não podem ser computadas para carência. 6. A soma dos períodos rural e urbano reconhecidos garante à autora o direito à aposentadoria por idade híbrida desde a data de entrada do requerimento - DER (15/03/2022), com a aplicação das regras de cálculo da EC nº 103/2019, inclusive o descarte de contribuições prejudiciais (§ 6º do art. 26) e a não aplicação do divisor mínimo. 7. A correção monetária e os juros de mora devem observar o INPC e os juros de poupança até 08/12/2021, a taxa Selic de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), a taxa Selic com base no art. 406, § 1º, do CC, postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos parcialmente providos. Determinação de ofício para implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 9. O tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, aplicando-se o mesmo padrão probatório exigido para as idades permitidas. 10. Não se admite o cômputo de contribuições urbanas recolhidas tardiamente e às vésperas do requerimento administrativo, sem comprovação de atividade remunerada, por ausência de filiação de boa-fé.
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