Atividade especial. Pedreiro. Enquadramento por categoria profissional. Ruído. Desprovimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000109-68.2021.4.04.7137
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 21/10/1991 a 09/08/1993 e de 10/11/2011 a 15/08/2013, laborados na função de pedreiro, determinando a sua conversão para tempo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de pedreiro na construção civil em período anterior a 28/04/1995; e (ii) saber se restou comprovada a especialidade do período de 10/11/2011 a 15/08/2013 pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a poeiras minerais nocivas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e servente de pedreiro exercidas em obras de construção civil admitem enquadramento por categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, em razão da presunção de nocividade pelo contato com álcalis cáusticos presentes no cimento. 4. Para o período de 10/11/2011 a 15/08/2013, a especialidade da atividade de pedreiro restou comprovada pela exposição a ruído superior a 85 dB e a poeiras minerais nocivas, conforme formulários e documentos técnicos apresentados no processo. 5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço em caso de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, dada a sua ineficácia para neutralizar totalmente os danos à saúde do trabalhador, conforme o Tema 555 do STF. 6. O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência quando a matéria foi devidamente examinada, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. As atividades de pedreiro e servente de pedreiro exercidas na construção civil até 28/04/1995 admitem enquadramento especial por categoria profissional, ao passo que, após essa data, a especialidade depende da comprovação de exposição a agentes nocivos. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.2.10 e 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.12; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5000244-93.2019.4.04.7123, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.05.2021.
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