JurisFonte
TRF4Previdenciário5000359-11.2024.4.04.7133

Aposentadoria por incapacidade permanente. Trabalhadora braçal. fibromialgia e artrose. Superação do laudo pericial. Provimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000359-11.2024.4.04.7133

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADORA BRAÇAL. FIBROMIALGIA E ARTROSE. SUPERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, sob o fundamento de que o laudo pericial judicial concluiu pela capacidade laboral da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, faxineira de 62 anos acometida de fibromialgia e artrose, apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, justificando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, não obstante a conclusão contrária do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, conforme o art. 479 do CPC. 4. Os documentos médicos particulares comprovam que a autora realiza acompanhamento médico contínuo desde 2015 para tratamento de artrose primária, degeneração de disco intervertebral e fibromialgia, com piora progressiva das dores e uso de medicação forte. 5. A análise da incapacidade deve considerar as condições socioeconômicas, profissionais e culturais da segurada, como a idade avançada, a baixa escolaridade e a exigência de esforço físico intenso na profissão de faxineira. 6. A fibromialgia é reconhecida pela Lei nº 15.176/2025 como condição que pode configurar deficiência, o que evidencia a gravidade da patologia e o impacto na capacidade de trabalho da segurada. 7. O conjunto probatório demonstra a inviabilidade de reabilitação profissional ou de reinserção no mercado de trabalho, caracterizando a incapacidade total e permanente e justificando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (DER). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode reconhecer a incapacidade total e permanente para o trabalho com base nas condições socioeconômicas e no histórico clínico do segurado, especialmente em casos de trabalhador braçal de idade avançada acometido de patologias degenerativas ou fibromialgia. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375 e 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Lei nº 15.176/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.409.049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, publ. 21.02.2019; TRF4, AC 5003176-89.2021.4.04.7121, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5019666-88.2021.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 29.11.2022.

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