JurisFonte
TRF4Previdenciário5027516-58.2024.4.04.7100

Reconhecimento de atividade especial. Frentista e serviços gerais em posto de combustíveis. Hidrocarbonetos e periculosidade

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5027516-58.2024.4.04.7100

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA E SERVIÇOS GERAIS EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. HIDROCARBONETOS E PERICULOSIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSS sobre os efeitos financeiros; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (iii) a especialidade dos períodos de trabalho em posto de combustíveis como frentista e serviços gerais; e (iv) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS não deve ser conhecido quanto à postergação dos efeitos financeiros, pois a peça recursal apresentou alegações genéricas e não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, violando o art. 1.010 do CPC. 4. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, uma vez que o processo contém elementos documentais suficientes para analisar as condições de trabalho do segurado. 5. O trabalho como frentista nos períodos de 01/12/1989 a 28/02/1995 e de 01/03/1995 a 27/04/1995 é especial, pois a atividade envolve exposição a hidrocarbonetos e periculosidade por contato com inflamáveis, conforme a NR 16 e a Súmula nº 198 do TFR, bem como por enquadramento por categoria profissional. 6. O período de 01/10/1988 a 28/11/1989, trabalhado em serviços gerais em posto de combustíveis, também é especial, pois a CTPS e a similaridade com as demais funções comprovam a exposição habitual a hidrocarbonetos e a agentes perigosos, bem como enquadramento por categoria profissional. 7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos gera direito ao reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de equipamento de proteção individual (EPI), pois os agentes são reconhecidamente cancerígenos. 8. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER), pois a prova produzida em juízo teve caráter meramente acessório, o que afasta a aplicação do Tema 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: 10. O trabalho em posto de combustíveis, nas funções de frentista ou de serviços gerais, caracteriza atividade especial pela exposição a hidrocarbonetos e pela periculosidade decorrente do contato com substâncias inflamáveis.

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