JurisFonte
TRF4Previdenciário5008861-80.2025.4.04.7107

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço rural em regime de economia familiar. Reafirmação da der

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5008861-80.2025.4.04.7107

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo apenas o labor rural de 14/02/1998 a 31/12/1999 e determinando que a indenização correspondente ocorra na via administrativa, sem conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 19/08/1979 a 02/03/1986 e de 25/03/1987 a 13/02/1998; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER ou mediante a indenização das contribuições do período rural posterior a 31/10/1991; e (iii) a incidência de juros e multa sobre o valor da indenização do tempo rural anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar deve ser reconhecido quando amparado em início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, conforme a Súmula nº 577 do STJ. 4. Os documentos apresentados, como histórico escolar rural, certidões civis qualificando o genitor como agricultor, filiação a sindicato e notas fiscais de produtor, constituem início de prova material suficiente para demonstrar o labor rural nos períodos pleiteados. 5. O exercício de atividade urbana por membro do grupo familiar ou o recebimento de contribuições de valor ínfimo não descaracterizam, por si sós, a condição de segurado especial, desde que o trabalho agrícola permaneça indispensável à subsistência do núcleo familiar. 6. O cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o recolhimento de indenização das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 272 do STJ. 7. Havendo pedido administrativo expresso de emissão de guias para indenização do período rural pós-1991, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento (DER), uma vez efetuado o recolhimento. 8. É indevida a incidência de juros de mora e multa sobre a indenização de tempo de serviço rural referente a período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, conforme a tese firmada no Tema 1.103 do STJ. 9. É viável a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos termos do Tema 995 do STJ, hipótese em que a parte autora adquire o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em 29/04/2021, sem a necessidade de indenizar o tempo rural posterior a 31/10/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 11. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar, comprovado por início de prova material e testemunhal, deve ser reconhecido para fins previdenciários, sendo cabível a reafirmação da DER ou a concessão do benefício desde a DER mediante a indenização das contribuições posteriores a 31/10/1991, sem a incidência de juros e multa para períodos anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996.

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