Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço rural em regime de economia familiar. Reafirmação da der
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5008861-80.2025.4.04.7107
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo apenas o labor rural de 14/02/1998 a 31/12/1999 e determinando que a indenização correspondente ocorra na via administrativa, sem conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 19/08/1979 a 02/03/1986 e de 25/03/1987 a 13/02/1998; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER ou mediante a indenização das contribuições do período rural posterior a 31/10/1991; e (iii) a incidência de juros e multa sobre o valor da indenização do tempo rural anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar deve ser reconhecido quando amparado em início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, conforme a Súmula nº 577 do STJ. 4. Os documentos apresentados, como histórico escolar rural, certidões civis qualificando o genitor como agricultor, filiação a sindicato e notas fiscais de produtor, constituem início de prova material suficiente para demonstrar o labor rural nos períodos pleiteados. 5. O exercício de atividade urbana por membro do grupo familiar ou o recebimento de contribuições de valor ínfimo não descaracterizam, por si sós, a condição de segurado especial, desde que o trabalho agrícola permaneça indispensável à subsistência do núcleo familiar. 6. O cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o recolhimento de indenização das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 272 do STJ. 7. Havendo pedido administrativo expresso de emissão de guias para indenização do período rural pós-1991, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento (DER), uma vez efetuado o recolhimento. 8. É indevida a incidência de juros de mora e multa sobre a indenização de tempo de serviço rural referente a período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, conforme a tese firmada no Tema 1.103 do STJ. 9. É viável a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos termos do Tema 995 do STJ, hipótese em que a parte autora adquire o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em 29/04/2021, sem a necessidade de indenizar o tempo rural posterior a 31/10/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 11. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar, comprovado por início de prova material e testemunhal, deve ser reconhecido para fins previdenciários, sendo cabível a reafirmação da DER ou a concessão do benefício desde a DER mediante a indenização das contribuições posteriores a 31/10/1991, sem a incidência de juros e multa para períodos anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996.
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