JurisFonte
TRF4Previdenciário5010664-95.2025.4.04.7108

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo de serviço rural. Trabalho infantil anterior aos 12 anos de idade

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5010664-95.2025.4.04.7108

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO INFANTIL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, postulando o reconhecimento de período de trabalho rural em regime de economia familiar de 15/06/1980 a 15/06/1984, inclusive em período anterior aos 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar em período anterior aos 12 anos de idade; e (ii) o preenchimento dos requisitos legais e probatórios para a averbação do intervalo de 15/06/1980 a 15/06/1984. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários, sem fixação de limite etário mínimo, conforme entendimento firmado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e regulamentado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025. 4. O padrão probatório para a comprovação do labor rural do menor de 12 anos é o mesmo exigido para as idades permitidas, demandando início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos da Súmula nº 577 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, o labor rural no período de 15/06/1980 a 15/06/1984 restou devidamente comprovado. 6. Com o reconhecimento do tempo rural, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo. 7. Diante do provimento do recurso e da sucumbência integral do INSS, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão, em observância ao art. 85 do CPC, à Súmula nº 76 do TRF4 e à Súmula nº 111 do STJ. 8. Determina-se a imediata revisão do benefício, com fundamento no art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. É admitido o reconhecimento do trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários, aplicando-se o mesmo padrão probatório exigido para o labor em idade permitida, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.349.633/SP; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 73.

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