JurisFonte
TRF4Previdenciário5033962-43.2025.4.04.7100

Reconhecimento de atividade especial. Servente de obras. Exposição a cimento. Prova por similaridade. Parcial provimento

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5033962-43.2025.4.04.7100

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE OBRAS. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. PROVA POR SIMILARIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a determinados períodos de atividade especial e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, deixando de conceder o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de afastar a extinção sem resolução de mérito de períodos de atividade especial por suficiência probatória; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor como servente de obras e serviços gerais pela exposição ao cimento (álcalis cáusticos); e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Deve ser afastada a extinção sem resolução de mérito quando a base probatória dos autos, composta por CTPS, CNIS e laudos similares, for suficiente para o julgamento do mérito da especialidade, estando a causa madura. 4. A atividade de servente de obras e serviços gerais na construção civil expõe o trabalhador de forma habitual e permanente ao cimento (álcalis cáusticos), cuja nocividade química fundamenta o reconhecimento do tempo especial. 5. Admite-se a utilização de laudos técnicos de empresas similares para a comprovação da especialidade quando houver impossibilidade de realização de perícia no local de trabalho original do segurado. 6. O segurado não atinge os requisitos para a percepção de benefício, impondo-se apenas a averbação dos intervalos. 7. Configurada a sucumbência recíproca em feito sem expressão financeira imediata, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados igualmente entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade para o autor pela gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O manuseio habitual de cimento na construção civil enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo admitida a prova por similaridade em caso de impossibilidade de vistoria no local de trabalho original. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 370, 485, 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3. Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 24.03.2003.

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