JurisFonte
TRF4Previdenciário5009184-82.2025.4.04.7108

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído. Consectários legais. Recurso parcialmente conhecido e desprovido

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5009184-82.2025.4.04.7108

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, determinando a conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso quanto ao pedido genérico de postergação dos efeitos financeiros; e (ii) a comprovação da especialidade do labor por exposição ao agente nocivo ruído nos períodos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece do recurso de apelação no ponto em que veicula alegações genéricas e dissociadas da sentença, sem impugnação específica, conforme o art. 1.010, inc. III, do CPC. 4. A exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época caracteriza a especialidade da atividade, sendo o uso de equipamento de proteção individual (EPI) ineficaz para neutralizar a nocividade, conforme o Tema 555 do STF. 5. Havendo divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e outros laudos técnicos, a dúvida resolve-se em favor do segurado, com base no princípio da precaução. 6. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso da autarquia. 7. Determina-se, *ex officio*, a imediata implantação do benefício previdenciário, com fundamento no art. 497 do CPC, para garantir a eficácia da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Determina-se, de ofício, a implantação do benefício. Tese de julgamento: 9. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade do trabalho exposto a ruído acima dos limites legais, e eventuais divergências probatórias devem ser resolvidas em favor do segurado.

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