JurisFonte
TRF4Previdenciário5032362-21.2024.4.04.7100

Aposentadoria especial. Eletricidade. Interesse recursal. Tema 1209/stf. Não conhecimento do recurso do autor e desprovimento do recurso do réu

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5032362-21.2024.4.04.7100

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. INTERESSE RECURSAL. TEMA 1209/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 29/04/1995 a 30/06/2015, em razão da exposição ao agente eletricidade, determinando a conversão ou revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse recursal da parte autora para pleitear o reconhecimento de especialidade por agente nocivo diverso daquele já reconhecido na sentença; (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal; (iii) a caracterização da especialidade do trabalho exposto ao agente eletricidade acima de 250 volts; e (iv) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na neutralização do risco elétrico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Carece de interesse recursal a parte autora que busca o reconhecimento da especialidade de período já reconhecido como especial na sentença por fundamento diverso, ante a ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. 4. É incabível a suspensão do processo com base no Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal, pois a controvérsia daquele tema se restringe à atividade de vigilante, enquanto o caso em exame trata de exposição à eletricidade em função diversa. 5. O trabalho exposto à eletricidade com tensão superior a 250 volts é considerado especial mesmo após 05/03/1997, sendo desnecessária a exposição permanente ao risco, uma vez que o perigo de acidente é inerente à atividade. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do labor exposto à alta tensão elétrica, pois não neutraliza de forma plena o risco à vida e à integridade física do trabalhador. 7. A atualização monetária e os juros de mora devem ser adequados de ofício, aplicando-se o INPC a partir de abril de 2006 e a taxa Selic a partir de dezembro de 2021, observadas as alterações das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Adequação dos consectários de ofício. Tese de julgamento: 9. A exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts caracteriza a especialidade da atividade, independentemente de o contato não ocorrer durante toda a jornada de trabalho e do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).

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