Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído e agentes químicos. Termo inicial dos efeitos financeiros. Consectários legais
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5004926-52.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/03/1998 a 14/06/2012 e de 15/06/2012 a 21/09/2018, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído e agentes químicos; (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis, diante das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade do labor por exposição ao ruído acima dos limites de tolerância (91,9 dB(A)) foi comprovada por perícia técnica judicial, sendo o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ineficaz para neutralizar o agente físico ruído, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555. 4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos restou demonstrada por perícia judicial, autorizando o enquadramento especial com base no item 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na DER (21/09/2018), aplicando-se o item 2.2 do Tema 1.124/STJ, pois o segurado apresentou documentação mínima na via administrativa e o INSS descumpriu o dever de oportunizar a complementação da prova. 6. Os consectários legais devem observar o Tema 905/STJ (INPC para correção monetária e juros de poupança) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC (EC nº 113/2021). Com o advento da EC nº 136/2025, aplica-se a taxa SELIC com base no art. 406, § 1º, do Código Civil, postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. 7. É devida a imediata implantação do benefício (tutela específica), no prazo de 30 dias, com fulcro no art. 497 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes nocivos (ruído e químicos), comprovado por perícia judicial, autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER quando apresentada documentação mínima na via administrativa, aplicando-se os consectários legais conforme as alterações constitucionais supervenientes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 406, 497; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Tema 1.124, j. 15.08.2025.
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