Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo especial. Contribuinte individual. Ruído e agentes químicos. Recurso parcialmente conhecido e desprovido
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5004917-90.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, inclusive como contribuinte individual exposto a ruído e hidrocarbonetos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso quanto ao pedido genérico de postergação dos efeitos financeiros; (ii) a existência de interesse processual diante de suposta insuficiência de documentos na via administrativa; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial de contribuinte individual exposto a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos); e (iv) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece do recurso de apelação no ponto em que veicula apenas alegações genéricas sobre a postergação dos efeitos financeiros, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, conforme o art. 1.010, III, do CPC. 4. O exaurimento da via administrativa ou a suficiência de documentos apresentados ao INSS não constituem pressupostos para a propositura de ação previdenciária, não havendo que se falar em falta de interesse de agir. 5. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo segurado na condição de contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. 6. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época do labor enseja o reconhecimento do tempo especial, sendo que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade, conforme o Tema 555 do STF. 7. O contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos (óleos e graxas) autoriza o enquadramento especial por avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. 8. Os consectários legais devem observar o INPC para correção monetária e juros de poupança até 08/12/2021, a taxa Selic de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, as regras da EC nº 136/2025, postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 10. É admitido o reconhecimento de tempo especial ao contribuinte individual exposto a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos), cuja comprovação de nocividade por ruído não é elidida pela informação de eficácia do EPI. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 497, 1.010, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º; Código Civil, art. 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021.
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