JurisFonte
TRF4Previdenciário5002115-56.2025.4.04.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Termo inicial dos efeitos financeiros. Tema 1.124 do STJ. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5002115-56.2025.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e rural, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados a partir da data do requerimento administrativo (DER) ou se devem ser postergados para a data da juntada do laudo pericial em juízo, em face do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124, definiu as teses relativas ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo. 4. A postergação dos efeitos financeiros para a data da citação ou da prova não se aplica quando a prova produzida em juízo possui caráter meramente acessório ou complementar a um direito que já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na via administrativa, conforme a exceção do item 2.1 do Tema 1.124 do STJ. 5. No caso concreto, a prova pericial judicial apenas confirmou a especialidade das atividades que já contavam com início de prova material na data de entrada do requerimento, justificando a manutenção dos efeitos financeiros a partir da DER. 6. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso da autarquia previdenciária. 7. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário, com fundamento no art. 497 do CPC, por se tratar de tutela específica de obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER) quando a prova produzida em juízo for meramente complementar a indícios já apresentados na via administrativa, afastando-se a postergação prevista no Tema 1.124 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 497; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, DJe 19.10.2017.

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