Revisão de benefício. Atividades concomitantes. Soma dos salários de contribuição. Regimes distintos (RGPS e RPPS). Desprovimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5006472-13.2025.4.04.7111
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REGIMES DISTINTOS (RGPS E RPPS). DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o recálculo da renda mensal inicial mediante a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes, inclusive em regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a soma dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e (ii) saber se é permitida a soma de salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas sob regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS), respeitado o teto do RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.070, fixou a tese de que, após o advento da Lei nº 9.876/1999, o salário de contribuição em atividades concomitantes deve ser composto pela soma de todas as contribuições vertidas, respeitado o teto previdenciário. 4. A alteração da metodologia de cálculo pela Lei nº 9.876/1999, que passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, afastou a aplicação das restrições contidas no art. 32 da Lei nº 8.213/1991. 5. A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas em regimes distintos (RGPS e RPPS) é admitida, desde que respeitado o teto do RGPS e que não configure dupla contagem de tempo de serviço. 6. A vedação do art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991 impede apenas a utilização do mesmo período de tempo para concessão de duas aposentadorias (dupla contagem de tempo cronológico), o que não se confunde com a soma de contribuições concomitantes para um único benefício. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É possível a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes, inclusive sob regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS), para fins de cálculo do benefício no RGPS, desde que respeitado o teto previdenciário e sem que ocorra dupla contagem de tempo de serviço. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 32 e 96, II; Lei nº 9.876/1999; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.870.793/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 11.05.2022.
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