JurisFonte
TRF4Previdenciário5016768-09.2025.4.04.7107

Aposentadoria especial. Conversão de benefício. Atividade especial. Magarefe. Agentes biológicos, frio e umidade. Termo inicial dos efeitos financeiros

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5016768-09.2025.4.04.7107

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MAGAREFE. AGENTES BIOLÓGICOS, FRIO E UMIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial, mas fixando os efeitos financeiros a partir do requerimento de revisão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade do período de 06/09/1997 a 18/04/1998 trabalhado como magarefe, sob exposição a agentes biológicos, frio e umidade; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; e (iii) a distribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a agentes biológicos nocivos à saúde enseja o reconhecimento do tempo especial com base em avaliação qualitativa, sendo desnecessária a exposição permanente ao risco de contágio. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de entrada do requerimento, nos termos do item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, pois havia início de prova material na via administrativa e o INSS descumpriu o dever de oportunizar a complementação da instrução. 5. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento 7. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário retroage à data do requerimento administrativo quando o INSS descumprir o dever de oportunizar a complementação da prova, desde que apresentada documentação mínima na via administrativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 487, inc. I, 497; Decreto nº 53.831/1964, código 1.3.1; Decreto nº 3.048/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Min. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, AC 5005818-67.2018.4.04.7015, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 15.02.2024.

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